O Lucro Presumido é uma forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ), e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas.
Toda a sistemática para calcular o Lucro Presumido está baseada na presunção do lucro, que varia de acordo com as atividades desenvolvidas pela empresa e o seu faturamento nos períodos anteriores.
Base: Decreto 9.580/2018
A base de cálculo da CSLL corresponde a: 12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte e 32% para, prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e transporte; Intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
Para determinação do IRPJ os percentuais são diversificados, conforme tabela a seguir:
Identificando os tributos para o cálculo
Para compreender com clareza como calcular o Lucro Presumido, vamos abordar separadamente como é calculado cada um dos tributos devidos: Imposto de Renda, CSLL, PIS/COFINS e ISS ou ICMS.
O passo a passo que deve ser seguido para o cálculo de todos os tributos é o mesmo:
⦁ Conhecer o seu faturamento no período de apuração (trimestre);
⦁ Identificar qual é a margem de lucro presumida – conforme as tabelas do item 1.2,
⦁ Aplicar a margem de lucro presumida sobre o faturamento;
⦁ Calcular o tributo devido de acordo com a alíquota prevista na legislação.
Base: Decreto 9.580/2018
A opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.
Poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido a pessoa jurídica cuja receita bruta total seja de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses.
Base: Lei 12.814/2013
Havendo a migração de um regime de reconhecimento de receitas para o outro, caixa para competência e vice-versa, há que se observar os ajustes constantes na legislação.
Base: Instrução Normativa SRF 345/2003.
A saída do sistema de tributação pelo lucro presumido pode ocorrer anualmente por opção ou, obrigatoriamente, quando a pessoa jurídica deixar de se enquadrar nas condições para permanecer no sistema.
Base: RIR 2018
Assim, por exemplo, na venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária efetuada por industrial ao distribuidor, o industrial deverá reter e recolher o ICMS que será gerado nas operações subsequentes com esta mercadoria, ou seja, deverá ser retido o ICMS que será devido na venda do Distribuidor para o varejista e na venda do varejista para o consumidor final.
Base: Lei Complementar 87/1996
O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Base: Lei 9.430/1996
O reconhecimento das receitas pode se dar pelo regime de competência ou de caixa, a critério do contribuinte.
Base: Decreto 9.580/2018
A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
Se mantiver escrituração contábil, na forma prevista na legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
Os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
Os rendimentos de aplicações financeiras, independente do regime de reconhecimento da receita bruta, deverão ser oferecidos à tributação por ocasião do efetivo resgate ou alienação dos investimentos.
A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido.
Base: Decreto 9.580/2018
A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
I – Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II – Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;
III – em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Nota: o prazo de decadência do Imposto de Renda é de 5 (cinco) anos.
Base: Lei 8.981/1995, artigo 45
O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral.
Se este dia não houver expediente bancário, então o vencimento deve ser antecipado.
Os códigos de recolhimento são os seguintes:
2089 – IRPJ
2372 – CSLL
Na hipótese do IRPJ ou CSLL ser superior a R$ 2.000,00, poderá ser pago em até 3 quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) as quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração;
b) nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00;
c) o valor de cada quota (excluída a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do enceramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês de pagamento.
Base: Decreto 9.580/2018
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro presumido, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento).
Base: Lei nº 9.430 1996.
A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.
Base: Lei nº 9.430 1996.
Lucro presumido de R$ 90.000,00 no 2º trimestre de 2020:
a) IRPJ à alíquota normal = R$ 90.000,00 x 15% = R$ 13.500,00;
b) IRPJ Adicional = R$ 90.000,00 do lucro presumido menos R$ 60.000,00 (R$ 20.000,00 x período de apuração de 3 meses) x 10% = R$ 3.000,00;
Valor a Recolher (a+b) = R$ 13.500,00 + R$ 3.000,00 = R$ 16.500,00.
Base: Lei nº 9.430 1996.