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EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações

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  • EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
  • SPED - EFD
  • Professor Fellipe Guerra
  • 12 de fevereiro de 2021
1) INTRODUÇÃO

Nesta matéria iremos abordar pontos específicos a respeito da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 2017, Alterada pela instrução normativa nº 1.996, de 2020, a qual é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), criado pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, na qual deverão constar todas as informações necessárias para a apuração das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (Terceiros), previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2017.

2) OBRIGATORIEDADE

a) empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

b) pessoas jurídicas a que se referem os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

d)produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

e) adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;   

f) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

g) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

h) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

i) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

 

Conforme prevê o art.2º da Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017

 

3) SUJEITOS PASSIVOS DESPERSONALIZADOS

Em regra, os sujeitos passivos que se enquadram entre os obrigados a enviar informações relativas à EFD-Reinf possuem personalidade jurídica, nos termos dos artigos 41 e 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Todavia, excepcionalmente, a legislação tributária pode admitir que um ente despersonalizado assuma a condição de sujeito passivo e nesse caso seja obrigado ao envio de informações relativas à EFD-Reinf. É o que ocorre, por exemplo, com os condomínios e os consórcios, constituídos nos termos do disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, quando contratam, em nome próprio, pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

4) IMPOSTOS FEDERAIS E EVENTOS

As informações sobre retenção de Imposto de Renda, PIS/PASEP, Cofins, CSLL deverão constar nos seguintes eventos da EFD-Reinf:

a) Primeiramente é importante orientar os contribuintes que não mais existe o evento R-2070 da EFD-Reinf, que foi substituído pelos eventos da série 4000 (R-4010, R-4020, R-4040, R-4080, R-4099, R-4098).

b) A EFD-Reinf receberá informações sobre pagamentos de pessoa física, na situação em que não há relação com o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício. Nesse caso a informação deverá ser prestada através do evento R-4010 – Retenções na Fonte – Pessoa Física. No caso em que houver relação de trabalho a informação sobre o pagamento deverá ser prestada no ambiente de folha de pagamento.

c) Já, no caso de pagamento a pessoa jurídica em que há retenção na fonte, por exemplo: imposto de renda, CSLL, Cofins, PIS/PASEP, essas informações deverão ser prestadas no evento R-4020 – Retenções na Fonte – Pessoa Jurídica ou R-4080 – Retenção no Recebimento.

d) Também, ocorre a previsão legal de retenção na fonte referente a beneficiários não identificados. Nesse caso utilizar-se-á o evento R-4040 – retenções na fonte – beneficiários não identificados.

e) É importante esclarecer que esses eventos citados, que já estão no leiaute publicado, estão em fase de construção e o cronograma com início previsto desta obrigatoriedade será publicado oportunamente.

 

5) PRAZO DE ENVIO DOS EVENTOS PERIÓDICOS

O prazo de envio dos eventos da EFD-Reinf, salvo do evento R-3010, é o dia 15 do mês seguinte, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, em caso de não haver expediente bancário.

6) INTEGRAÇÃO ENTRE ESCRITURAÇÕES (ESOCIAL E EFD-REINF) COM A DCTFWEB?

A integração acontece, automaticamente, quando da transmissão, com sucesso, do evento de encerramento da escrituração, seja eSocial ou EFD-REINF.

A DCTFWeb “monta” a declaração, consolidando as apurações recepcionadas (eSocial e/ou EFD-REINF). Desta forma, a DCTFWeb constante no eCAC será sempre resultante das apurações recebidas.

 

7) PENALIDADES

O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

1 – de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento;
2 – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

A multa mínima será:

• R$ 200,00 omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores;
• R$ 500,00 se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
As multas poderão ser reduzidas:

a) Em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) Em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.

Atenção: As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

 

8) CRONOGRAMA DE ENVIO

 

Grupo

Empresa

Início da obrigação

Prazo de entrega

Grupo 1°

Entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do anexo V da IN RFB nº 1.634/2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).

01/05/2018

15/06/2018

Grupo 2°


Compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

10/01/2019

15/02/2019

Grupo 3°

Compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, inclusive as empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto os empregadores domésticos.

 

 

 

 

 

 

10/05/2021

 

 

 

 

 

 

15/06/2021

Grupo 4°

Compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da IN RFB nº 1.634/2016.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

08/04/2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13/05/2022

 

 

Fonte: Manual de orientação EFD-Reinf da RFB

Instrução Normativa nº 1.701/2017

Instrução Normativa nº 1.996/2020

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