O Prejuízo Fiscal representa o resultado negativo da base de cálculo do lucro real na apuração do IRPJ e da CSLL, que a pessoa jurídica obteve.
A legislação do Imposto de Renda permite que os prejuízos fiscais podem ser compensados com os lucros apurados posteriormente, observado em cada período de apuração o limite estabelecido.
2.1. Podemos entender as adições como:
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação específica, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação específica, devam ser computados na determinação do lucro real;
As adições estão dispostas no art. Art. 260 do RIR 2018
2.2 Como exclusões e compensações entende-se:
a) os valores cuja dedução seja autorizada e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação específica, não sejam computados na apuração do lucro real;
c) o prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores,
As exclusões e compensações estão dispostas no Art. 261 do RIR 2018
O prejuízo fiscal verificado em determinado período de apuração, poderá ser compensado com o lucro real de períodos seguintes.
Como período de apuração deve-se entender o trimestre, na hipótese de lucro real trimestral, e o ano-calendário, na hipótese de lucro real anual.
Por exemplo, uma pessoa jurídica que esteja no regime Lucro Real Trimestral e tenha apurado prejuízo fiscal no primeiro trimestre, poderá compensá-lo com o lucro real apurado a partir do segundo trimestre do mesmo ano-calendário, e assim sucessivamente.
A pessoa jurídica que esteja enquadrada no Lucro Real Anual, e apure prejuízo fiscal no final do ano-calendário, poderá compensá-lo da seguinte forma:
a) com o lucro real apurado a partir do primeiro trimestre do ano seguinte, se optar pelo Lucro Real Trimestral;
b) com o lucro real apurado a partir de 31 dezembro do ano seguinte, se optar pelo critério de Lucro Real Anual.
Na hipótese de utilização dos balanços de suspensão/redução, a pessoa jurídica poderá utilizar como compensação, o prejuízo fiscal apurado até 31 de dezembro do ano anterior.
O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito de forma individualizada por espécie, na Parte B do Lalur, por período de apuração (anual ou trimestral), conforme disposto no RIR/2018, art. 579
Conforme disposto no art. 261, III, do RIR 2018, a compensação dos prejuízos fiscais, ficou limitada, a 30% do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas no Regulamento, apurado no período-base (trimestral ou anual).
Fonte: Receita Federal