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IRPJ no lucro presumido para construção civil: A base de cálculo será de 8% ou 32%

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  • IRPJ e CSLL - Lucro Presumido
  • IRPJ no lucro presumido para construção civil: A base de cálculo será de 8% ou 32%
  • IRPJ e CSLL - Lucro Presumido
  • Professor Fellipe Guerra
  • 2 de outubro de 20202 de outubro de 2020
1) INTRODUÇÃO

O regime de tributação denominado Lucro Presumido abrange os tributos federais que têm como fato gerador o lucro, dentre eles o Imposto de Renda, e funciona estipulando a base de cálculo por um percentual do faturamento, e não propriamente o lucro efetivo.

Os percentuais que definem a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) estão no art. 15, da Lei nº 9.249/95

2) ALÍQUOTAS

Para as atividades de construção civil, a base de cálculo do IRPJ poderá ser de 8% (oito por cento) ou de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.

3) QUANDO UTILIZAR A BASE DE CÁLCULO DE 8% NAS OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL?

Segundo entendimento da Receita Federal, manifestado pela Solução de Consulta Cosit nº 8/2014, o emprego de materiais ou não na execução da atividade é fundamental na definição do percentual.

“Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta.

Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. Se o tomador fornecer algum material que será incorporado à obra, não poderá ser aplicada a base presumida de 8%.

4) QUANDO A BASE DE CÁLCULO SERÁ 32% NAS OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL?

Já o percentual de 32% será aplicado quando a construção civil se der com fornecimento de parte dos materiais, conforme a Solução de Consulta Cosit nº 119/2019.

“Aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) quando a empreitada for parcial, com fornecimento de parte do material, ou exclusivamente de mão-de-obra.”

Portanto, a análise do envolvimento ou não de materiais na atividade é fundamental para definição da base de cálculo. Embora a empreiteira possua um custo maior na operação quando fornece materiais, haverá uma redução expressiva da tributação do IRPJ e, também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que segue a mesma lógica aqui apresentada.

5) CONCLUSÃO

Em decorrência deste entendimento da Receita Federal do Brasil que as alíquotas de retenção dos tributos federais nas atividades de construção civil também vão variar quando o tomador for da Administração Pública Federal, conforme prevê a IN RFB 1.234/2012.

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