Discorre na CF/88 que compete aos municípios instituir tributos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da CF/88, definidos em lei complementar.
A Lei Complementar nº 116/2003 regula a matéria de tributação do ISS, sua regência permite que cada município institua seu respectivo Código Tributário Municipal – CTM, devendo este estar sempre em obediência as disposições da CF/88 e Lei Complementar nº 116/2003, respeitando o princípio federalista.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa da Lei Complementar nº 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Nota: O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Conforme consigna na Lei Complementar nº 116/2006 o ISS terá alíquota mínima de 2% (dois) por cento e máxima de 5% (cinco por cento).
O imposto não incide sobre as prestações de serviços para o exterior.
Nota: Não se enquadram para fins de exportação os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Suponhamos que a empresa TWX Serviços de Engenharia LTDA, estabelecida no município de Goiânia/GO, importou serviços de programação do exterior no valor de USD 5.000,00 (cinco mil dólares) à taxa de câmbio de R$ 5,50. Determine o valor do ISS a recolher para município de Goiânia.
- Pontos de reflexão: Alíquota do ISS é de 5%
Conversão da Moeda: USD 5.000,00 X 5,50
Conversão da Moeda: R$ 27.500,00
ISS a recolher: R$ 27.500,00 X 5%
ISS a recolher: R$ 1.375,00
Fonte: CF/88 e Lei Complementar nº 116/2003.