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PGFN – Regulamenta Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional

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  • PGFN – Regulamenta Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional
  • PGFN
  • Professor Fellipe Guerra
  • 18 de agosto de 202018 de agosto de 2020
1) INTRODUÇÃO

Essa modalidade permite aos contribuintes do simples nacional afetados pela pandemia negociar seus débitos com benefícios – como entrada reduzida, descontos e prazos diferenciados.

2) REGULAMENTAÇÂO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a Transação Excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

A Transação Excepcional para débitos apurados na forma do Simples Nacional é regulamentada pela Portaria n. 18.731, de 6 de agosto de 2020, e autorizada pela Lei Complementar n. 174, de 5 de agosto de 2020.

Fonte: Ministério da Economia

3) QUANDO ESTARÁ DISPONÍVEL

A modalidade está disponível para adesão, no portal REGULARIZE, até 29 de dezembro de 2020.

Fonte: Ministério da Economia

4) A DESTINAÇÃO DA MODALIDADE

A transação Excepcional é destinada aos débitos considerados pela PGFN como de difícil recuperação ou irrecuperáveis, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros sofridos pelo contribuinte devido à pandemia.

Considera-se impacto na capacidade de geração de resultados das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em relação à soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Independentemente da capacidade de pagamento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas, são considerados irrecuperáveis os débitos de titularidade de devedores falidos e em recuperação judicial.

Fonte: Ministério da Economia

5) INTERESSADO NA MODALIDADE

O contribuinte interessado deverá prestar informações, perante a PGFN, demonstrando esses impactos financeiros sofridos. Com base na capacidade de pagamento estimada do contribuinte, será disponibilizada proposta de transação para adesão.

Fonte: Ministério da Economia

6) BENEFÍCIOS

Essa modalidade de transação permite que a entrada, referente a 4% do valor total (sem descontos) das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 (dose) meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 meses, sendo que o valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00.

Fonte: Ministério da Economia

7) DESCONTOS

Há também a possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos legais.

O desconto concedido, no entanto, não poderá ser superior a 70% do valor total da dívida. Além disso, o percentual do desconto será definido a partir da capacidade de pagamento do contribuinte e do prazo de negociação escolhido.

Fonte: Ministério da Economia

8) COMO ADERIR À TRANSAÇÃO

O procedimento de adesão possui três etapas, sendo todas realizadas por meio do REGULARIZE, na opção Negociação de Dívida > Acessar o SISPAR.

No ambiente do Sispar, no menu Declaração de Receita/Rendimento, o contribuinte deverá preencher o formulário eletrônico com as seguintes informações:

  1. Endereço completo;
  2. Nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
  3. Receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão;
  4. Quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação das informações necessárias à formulação pela PGFN da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
  5. Quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;

Quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no art. 8º da Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020;

  1. Valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

Atenção! A Transação somente estará disponível para os contribuintes com classificação (reduzida) “C” ou “D”.

Feito isso, caso a classificação (reduzida) para transação seja “C” ou “D”, o contribuinte deverá realizar o pedido de adesão ao acordo, disponível no menu Adesão > opção Transação

Fonte: Ministério da Economia

9) EFETIVAÇÃO

Após a adesão o contribuinte deverá pagar o documento de arrecadação da primeira parcela para a transação ser efetivada.

O acordo será cancelado se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Neste caso, o contribuinte deverá fazer o pedido de adesão novamente, desde que a modalidade esteja no prazo de vigência.

Fonte: Ministério da Economia

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