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Serviços hospitalares no lucro presumido – IRPJ e CSLL

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  • IRPJ e CSLL - Lucro Presumido
  • Serviços hospitalares no lucro presumido – IRPJ e CSLL
  • IRPJ e CSLL - Lucro Presumido
  • Professor Fellipe Guerra
  • 17 de novembro de 202016 de novembro de 2020
1) INTRODUÇÃO

A partir de 1° de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares. E aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta decorrente de serviços hospitalares prestados com a utilização de ambiente de terceiros ou as receitas auferidas com consultas médicas.

2) PRESUNÇÃO DE 8% PARA IRPJ

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n° 50, de 2002. Conforme a Solução de consulta 5006 de 2020.

3) NÃO PODE CONSIDERAR A PRESUNÇÃO DE 8%

Conforme a Solução de consulta 4014 de 2020. Para essa finalidade, não são considerados serviços hospitalares as atividades que não possuam custos diferenciados das simples consultas médicas, os serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro, os o serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e os serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

 

Para fazer jus ao percentual de presunção de 8% (oito por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

4) PRESUNÇÃO DE 32% PARA IRPJ

A receita bruta decorrente de serviços hospitalares prestados com a utilização de ambiente de terceiros ou as receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de cálculo do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.

5) PRESUNÇÃO DE 12% PARA CSLL

Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL apurada na forma do resultado presumido, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa n° 50, de 2002

Para fazer jus ao percentual de presunção de 12% (doze por cento), a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso contrário, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento).

6) PRESUNÇÃO DE 32% PARA CSLL

A receita bruta decorrente de serviços hospitalares prestados com a utilização de ambiente de terceiros ou as receitas auferidas com consultas médicas, inclusive ambulatoriais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL no regime de tributação do lucro presumido, Conforme a Solução de consulta nº 10.007, de 2020.

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